Não facilite: Supervisione os dispositivos eletrónicos dos seus filhos

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O confinamento derivado à COVID-19 levou ao incremento da utilização de dispositivos eletrónicos ligados à internet, como é o caso de telemóveis ou tablets.
Se alguns jovens conseguem lidar facilmente com os perigos da internet, outros, derivado à sua idade ou falta de maturidade, acabam por ficar expostos a diversas ameaças.
Alguns desses perigos já foram abordados pela netSegura: “Cyberbullying”, “Perigos dos jogos online”, “Sexting e os jovens,” “Desafios virais por internet”.

O perigo na promoção de encontros presenciais

Os perigos nem sempre se cingem ao mundo virtual e às redes sociais. Existem situações que podem levar ao aliciamento por parte de predadores a encontros presenciais e posterior desaparecimento de jovens ou crianças.
Torna-se essencial que os seus progenitores possuam todos os elementos necessários a uma rápida intervenção das entidades policiais.
Assim, é muito importante ter conhecimento dos hábitos que o seus filhos possuem na internet, bem como acesso a eventuais contas de correio eletrónico ou redes sociais.

Invasão da privacidade? 

A supervisão dos dispositivos eletrónicos dos seus filhos não é uma invasão de privacidade. Trata-se do exercício responsável da autoridade parental.
Não se trata de espiar, mas sim, de uma forma consensual, existirem regras claras de utilização responsável e segura dos dispositivos eletrónicos.

Alguns crimes que podem estar associados aos perigos da internet

  • Burla informática e nas comunicações, crime previsto no art.º 221.º do Código Penal;
  • Sabotagem informática, previsto no art.º 5º da Lei nº 109/91, de 17/8 (Lei do Cibercrime);
  • Falsidade informática – Art.º 4º da Lei n.º 109/91, de 17/8 (Lei do Cibercrime);
  • Importunação sexual – Art.º n.º 170.º do Código Penal;
  • Abuso sexual de criança – Art.º n.º 171.º do Código Penal;
  • Coação sexual – Art.º n.º 163.º do Código Penal;
  • Pornografia de menores – Art.º nº. 176.º do Código Penal;
  • Aliciamento de menores para fins sexuais – Art.º nº. 176.º-A do Código Penal.

Esclarecimentos adicionais?

Na eventualidade de pretender eventuais esclarecimentos pode consultar o nosso assistente virtual ou utilizar o formulário de contacto disponível aqui.

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