A partilha de imagens, sem consentimento, no meio escolar

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A evolução tecnológica levou ao incremento da utilização dos dispositivos móveis, sendo que, atualmente, todos os jovens possuem smartphone. Estes equipamentos são utilizados diariamente para diversos fins, nomeadamente para o registo e partilha de conteúdos multimédia (som, imagem ou vídeo).
A forma como  estas práticas são levadas a cabo nem sempre seguem os melhores princípios de respeito pelo outro, verificando-se abusos de diversa ordem.
Muito embora algumas dessas práticas se encontrarem relacionadas com brincadeiras entre jovens, estes atos irrefletidos podem levar ao surgimento de graves problemas.
Assim, tanto a captação, bem como a partilha, de vídeo, som e imagem sem o consentimento ou contra a vontade do visado,  poderá originar a prática de diversas infrações criminais.

O que diz o estatuto do aluno ?

O Estatuto do Aluno e Ética Escolar, através do seu artigo 10º, estabelece diversas restrições à utilização de equipamentos tecnológicos, nomeadamente telemóveis.

    • r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;
    • s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada;
  • t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor da escola;”

O que diz a lei penal ?

O código penal português prevê as situações agora descritas.

Artigo 199.º – Gravações e fotografias ilícitas
1 – Quem sem consentimento:
a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 – Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º

O que devo reter? Como  posso saber se estou a cometer algum tipo de crime?

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O direito à imagem é um dos direitos, liberdades e garantidas consagrados na Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, trata-se de matéria prevista em diversos diplomas legais, nomeadamente em nível civil e penal.

De uma forma muito simples, podemos reter algumas ideias sobre as consequências de alguns comportamentos.
É crime – Quando se verifica a captação e a divulgação de conteúdos contra a vontade do visado;
É crime – Situações onde se verifica a captação contra a vontade do visado, mesmo que o registo não seja utilizado;
É crime – A captação consentida, mas com posterior utilização contra a vontade do visado.

O crime em causa é o de  gravações e fotografias ilícitas – Artigo 199º do Código Penal.

A divulgação dos registos associados a outros tipos de crimes

Os conteúdos divulgados de forma ilícita nem sempre afetam apenas o direito à imagem da própria pessoa. Associado a este direito individual,  poderá ser necessário proteger outros bens jurídicos, eventualmente lesados, com a prática de outros crimes associados.
Assim, frequentemente, assiste-se à divulgação de ficheiros multimédia relacionados com ofensas à integridade física, cyberbullying e pornografia de menores, através das redes sociais.

O fenómeno do cyberbullying pode manifestar-se de diversas formas

  • Flaming – Discussões realizadas através de mensagens eletrónicas cuja linguagem é vulgar e são perpetradas com sentimentos de raiva.
  • Harassment (assédio) – Envio repetido de mensagens insultuosas e desagradáveis.
  • Denigration (difamação) – Difamar alguém no ciberespaço através do envio ou da publicação de rumores sobre essa pessoa cujo intuito é lesar a sua reputação.
  • Impersonation (representação) – Fazer passar-se por outra pessoa e enviar ou publicar material de forma a prejudicá-la (perfis falsos).
  • Outing – Divulgação online de segredos, de informação constrangedora ou de imagens.
  • Trickery – Falar com alguém online no sentido de obter informação pessoal e depois divulgá-la.
  • Exclusion (exclusão) – Excluir alguém de um grupo online de forma intencional.
  • Cyberstalking – Assédio repetido e intenso de forma a denegrir e a provocar medo na vítima (perseguição online).
  • Sexting – Envio/ publicação de fotografias/ vídeos de alguém em poses de nudez/ seminudez, através de mensagens de texto ou de outros meios eletrónicos (revenge porn).
  • Photoshopping – Edição de imagens (Adobe Photoshop), que permite a sua manipulação e em que a vítima é colocada num contexto comprometedor.

Como atuar nestas situações

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  • Não respondas a mensagens ou contactos desagradáveis, humilhantes ou provocadores.
  • Não uses a internet para magoar, prejudicar ou humilhar alguém.
  • Nunca respondas a comentários agressivos ou grosseiros.
  • Guarda e regista sempre a proveniência desses conteúdos.
  • Conversa com os teus pais e/ou adultos de confiança sobre o sucedido, com vista a tomar providências junto da escola ou autoridades policiais.
  • Respeita os outros online.
  • Não partilhes as senhas de acesso às plataformas online.
  • Altera com frequência essas palavras-chave.
  • Introduz sempre palavra-chave para aceder ao telefone.
  • Usa as configurações de privacidade para bloquear mensagens indesejadas.
  • Pensa sempre antes de publicar ou enviar fotos. Podem ser utilizadas posteriormente contra ti.
  • Denuncia os perfis responsáveis pela difusão de informação indevida.

Transmite de imediato aos teus pais e professores todas as circunstâncias relacionadas com a situação. Avalia, com os teus pais,  a possibilidade de apresentar uma queixa-crime formal sobre o sucedido. Se tiveres pelo menos 16 anos já podes apresentar tu próprio a respetiva queixa junto das autoridades judiciais ou policiais, caso contrário, acompanha os teus pais para o efeito.

Dependo dos fatores associados e idade das vítimas, podem existir diversos tipos de crimes em situações de cyberbullying:

  • Abuso sexual de criança – art.º 171.º do Código Penal.
  • Ameaça – art.º 153.º do Código Penal.
  • Coação – art.º 154.º do código penal.
  • Difamação – art.º 180.º do Código Penal.
  • Devassa da vida privada – art.º 193.º do Código Penal.
  • Gravações e fotografias ilícitas – art.º 199.º do Código Penal.
  • Injúria – art.º 181.º do Código Penal.
  • Pornografia de menores – art.º 176.º do Código Penal.

Se tiveres pelo menos de 16 anos  já serás criminalmente responsável pelos teus atos, sendo que, se possuíres uma idade inferior poderás ser sujeito a outras medidas previstas na lei.

Dúvidas ou questões?

Na eventualidade de pretender eventuais esclarecimentos pode consultar o nosso assistente virtual ou utilizar o formulário de contacto disponível aqui.

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