Os relatos fraudulentos relacionados com falsos créditos e investimentos verificados pela internet são recorrentes.
Nesse contexto, o Banco de Portugal vem novamente alertar para a existência de entidades não reconhecidas pelo sistema financeiro.
Desse modo, é efetuada referência à caixa de correio eletrónico “[email protected]”, como interveniente nessa atividade.
Comunicado do Banco de Portugal
“Entidade não habilitada a conceder crédito, a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito – “creditoparticulares@outlook.pt”
“1. O Banco de Portugal adverte que a suposta entidade que atua através do endereço de correio eletrónico “[email protected]”, não se encontra habilitada a exercer, em Portugal, qualquer atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nomeadamente, a concessão de crédito, a intermediação de crédito e a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito.
2. A atividade de concessão de crédito, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), e as atividades de intermediação de crédito e de prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, previstas no artigo 4.º e na alínea p) do artigo 3º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, estão reservadas às entidades habilitadas a exercê-las, conforme o disposto, respetivamente, no artigo 10.º e nos artigos 5.º e 7.º daqueles diplomas.
3. As listas das entidades autorizadas a conceder crédito, a atuar como intermediários de crédito e a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito podem ser consultadas no site do Banco de Portugal, em www.bportugal.pt, e no Portal do Cliente Bancário, em https://clientebancario.bportugal.pt.””
Eventuais crimes que podem estar em causa
- Falsidade informática, crime previsto no art.º 4º da Lei nº 109/91, de 17/8 (Lei do Cibercrime).
- Burla simples, cometido com recurso a meios informáticos, crime previsto no art.º 217.º do Código Penal.
- Burla qualificada, cometido com recurso a meios informáticos, crime previsto no art.º 218.º do Código Penal.
- Burla informática e nas comunicações, crime previsto no art.º 221.º do Código Penal.
- Falsificação de documentos, crime previsto no art. 256º do Código Penal.
- O crime de branqueamento, previsto art. 368.º-A do Código Penal.
Esclarecimentos adicionais?
Na eventualidade de pretender eventuais esclarecimentos pode consultar o nosso assistente virtual ou utilizar o formulário de contacto disponível aqui.