O fenómeno deepfake encontra-se normalmente associado à utilização da inteligência artificial (IA) para a criação e modificação de conteúdos de vídeos e áudio.
O princípio da tecnologia está no reconhecimento e na reconstrução facial, sendo utilizado, por exemplo, pela Apple, para a animação de expressões faciais em bonecos virtuais.
Se esta tecnologia por norma é utilizada para a realização de atividades licitas, pode igualmente servir para fins menos próprios.
Neste contexto, circulam na internet diversos conteúdos referentes a figuras do cinema ou da política, em contextos falsamente recriados e embaraçosos, como é o caso de pornografia.
Uma das situações mais conhecidas encontra-se relacionada com um vídeo alterado onde figura Barack Obama acaba por fazer um discurso completamente falso.
Deepfake e cibercrime
No contexto do cibercrime e no decorrer da pandemia COVID-19, têm surgido notícias relacionadas com a utilização desta tecnologia em diversos esquemas fraudulentos.
Estas fraudes encontram-se maioritariamente relacionadas com criação e manipulação de conteúdos em vídeo e áudio, com maior incidência para este último (Deepfake Voice Fraud), através dos quais, fazendo-se passar por responsáveis de empresas (CEO), cibercriminosos conseguem a efetivação de transferências bancárias fraudulentas.
Precauções a tomar
Certamente que o conhecimento prévio sobre esta forma de atuação poderá ajudar na implementação de medidas de segurança na sua organização.
- Assim, deverá adotar procedimentos rígidos entre os diversos departamentos, com vista à autorização de pagamentos ou transferências bancárias.
- Por outro lado, o número de funcionários autorizados a concretizar esses pagamentos deverá ser o mais limitado possível.
Qual a responsabilidade criminal? Dependendo dos contornos da situação, poderemos estar perante diversos tipos de crimes.
- Burla informática e nas comunicações, previsto no art.º 221.º do Código Penal.
- Burla simples, cometido com recurso a meios informáticos, previsto no art.º 217.º do Código Penal.
- Burla qualificada, cometido com recurso a meios informáticos, previsto no art.º 218.º do Código Penal.
- Falsidade informática, previsto no art.º 4º da Lei nº 109/91, de 17/8 (Lei do Cibercrime).
- Falsificação de documentos, previsto no art. 256º do Código Penal.
Esclarecimentos adicionais?
Na eventualidade de pretender eventuais esclarecimentos pode consultar o nosso assistente virtual ou utilizar o formulário de contacto disponível aqui.