Alerta do Banco de Portugal sobre entidade financeira não reconhecida

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Na sequência de alertas emitidos pela netSegura no decorrer do estado de emergência (COVID-19), verifica-se, novamente, a existência de eventuais fraudes relacionadas com créditos falsos e entidades não reconhecidas pelo Banco de Portugal.

Alerta do Banco de Portugal

Na sequência das diversas fraudes verificadas o Banco de Portugal emitiu, novamente, um alerta pertinente:
“O Banco de Portugal adverte que a suposta entidade que atua sob a designação comercial “FNM Credito Cooperativo”, através do site http://fnm-credito-cooperativo.com/, não se encontra habilitada a exercer, em Portugal, qualquer atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nomeadamente, a concessão de crédito, a intermediação de crédito e a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito. “

Fraude relacionada com os custos adiantados sobre o empréstimo

Nestas situações, geralmente, a fraude encontra-se relacionada com os custos associados à concessão do financiamento, que nunca chega a efetivar-se.
Numa primeira fase solicita-se documentação, verificando-se de imediato a aprovação do empréstimo.
Para a transferência final das verbas é então solicitada uma determinada importância, correspondente a taxas administrativas de adesão e seguros associados.
Após o pagamento  dessa importância inicial, são solicitadas de imediato outras verbas, sendo indicados diversos motivos.
Com o propósito de ver o crédito, definitivamente, concedido e com a esperança de não perder o capital já investido, são efetuados novos pagamentos com o intuito de desbloquear o suposto financiamento.

Crimes associados a esta atuação fraudulenta

  • Falsidade informática, crime previsto no art.º 4º da Lei nº 109/91, de 17/8 (Lei do Cibercrime).
  • Burla simples, cometido com recurso a meios informáticos, crime previsto no art.º 217.º do Código Penal.
  • Burla qualificada, cometido com recurso a meios informáticos, crime previsto no art.º 218.º do Código Penal.
  • Burla informática e nas comunicações, crime previsto no art.º 221.º do Código Penal.
  • Falsificação de documentos, crime previsto no art. 256º do Código Penal.
  • O crime de branqueamento, previsto  art. 368.º-A do Código Penal.

Esclarecimentos adicionais?

Na eventualidade de pretender eventuais esclarecimentos pode consultar o nosso assistente virtual ou utilizar o formulário de contacto disponível aqui.

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