Tráfico de pessoas em plataformas de internet e redes sociais

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As plataformas de internet e aplicações especializadas em encontros amorosos têm sido utilizadas para a prática de diversas atividades delituosas, mormente no que diz respeito ao crime de tráfico de pessoas.
As vítimas deste crime também são aliciadas através das redes sociais, como é o caso do Facebook, Instagram ou Snapchat.

Como tem início este processo fraudulento?

O primeiro passo diz respeito à escolha dos utilizadores que apresentem sinais de vulnerabilidades ou fragilidade emocional.
As vítimas recrutadas são, maioritariamente, adolescentes ou jovens adultos, sem perspetivas de ensino, algumas vezes em abandono escolar e com problemas financeiros ou familiares.
Aproveitando-se desse facto, os infratores fingem interesse romântico, oferecendo perspetivas de uma vida melhor junto das vítimas.
Após o estabelecimento de uma relação de confiança, proporciona-se um encontro presencial, que leva à prática de diversos crimes.

O que acontece depois do aliciamento?

As vítimas podem ser atraídas para o estrangeiro ou mantidas em cativeiro em território nacional, sendo, posteriormente, agredidas e maltratadas.
São forçadas a prostituir-se, a trabalhar na agricultura, a desenvolver atividades domésticas, a laborar em restaurantes ou fábricas, sem qualquer remuneração, que a existir corresponde a um montante irrisório.
Os infratores utilizam ainda, de forma fraudulenta, os documentos pessoais das suas vítimas para diversos fins:
• Podem contrair créditos que deixam de pagar;
• Procedem à aquisição de bens e serviços em que não liquidam as respetivas prestações;
• Requisitam cartões de débito, os quais utilizam até acabar o limite máximo de crédito;
Estas pessoas deixam de ter liberdade de circulação e ficam privados dos seus documentos pessoais. Encontrando-se assim totalmente dependentes, em alguns casos, em estado de completa escravidão.

Crimes associados a este modo de atuação fraudulenta? 

  • Ofensa à integridade física simples, previsto no art.º 143.º do Código Penal;
  • Ofensa à integridade física grave, previsto no art.º 144.º do Código Penal;
  • Sequestro, previsto no art.º 158.º do Código Penal;
  • Escravidão, previsto no art.º 159º do Código Penal;
  • Tráfico de Pessoas, previsto no art.º 160.º do Código Penal;
  • Rapto,previsto no art.º 161.º do Código Penal;
  • Burla simples, cometido com recurso a meios informáticos, crime previsto no art.º 217.º do Código Penal;
  • Burla relativa a trabalho ou emprego,previsto no art.º 222º do Código Penal;
  • Falsidade informática, previsto no art.º 4º da Lei nº 109/91, de 17/8 (Lei do Cibercrime).

Esclarecimentos adicionais?

Consulte o assistente virtual ou utilize o formulário de contacto disponível aqui.

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