Fraude no namoro ou romance scam

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Este fenómeno criminal encontra-se relacionado com a utilização de perfis falsos em redes sociais com vista à criação de relações fictícias.
O processo fraudulento tem início quando a vítima recebe um pedido de amizade, por norma através do Facebook. O autor do perfil falso ganha a confiança da pessoa burlada ao longo de meses, fazendo crer que existe uma relação amorosa à distância.
Embora a criação da personagem fictícia possa variar, muitas das vezes passa por um soldado em situação de guerra ou alguém rico com os bens apreendidos por questões políticas.
Após ganhar a confiança da vítima, o burlão começa por solicitar importâncias monetárias para a viagem do encontro presencial, o que nunca chega a acontecer.
As transferências repetem-se, até que a vítima não possua meios financeiros suficientes para continuar a efetuar essas remessas financeiras.

A grande quantidade de perfis falsos nas redes sociais e o facto dos utilizadores aceitarem pedidos de amizade de pessoas completamente desconhecidas acaba por potenciar a criminalidade cometida por meios informáticos.

As redes sociais e os perfis falsos.

Quem são a vítimas deste modo de atuação?

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As vítimas são por norma pessoas emocionalmente carenciadas ou de alguma forma vulneráveis, que acabam por encontrar refúgio nas redes sociais. Mesmo após se aperceberem de indícios de um eventual processo fraudulento, continuam a viver o relacionamento imaginário, sem quererem encarar a realidade e a sua vitimização.

O que fazer para evitar ser uma das vítimas?

A forma mais simples passa por não aceitar pedidos de amizade ou solicitações provenientes de redes sociais por parte de desconhecidos. Deverá ainda promover o convívio pessoal em detrimento do virtual.

Que crimes poderão estar em causa?

O crime de burla, cometido com recurso a meios informáticos, pode corresponder a uma burla simples ou qualificada. De forma objetiva e imediata, esta diferença diz respeito ao valor patrimonial dos prejuízos sofridos. São superiores a €5.100,00 (50 unidades de conta)?

Se a resposta é positiva trata-se de um crime de Burla qualificada (art.º 218.º do Código Penal) – Crime público. Caso contrário trata-se de um  crime de Burla (art.º 217.º do Código Penal) – Crime semi-público. Existe ainda a possibilidade de estarmos perante um crime de burla qualificada em situações em que se verifique um valor inferior (especial vulnerabilidade da vítima ou modo de vida por parte dos autores.)

Poderá ainda verificar-se um crime de falsidade informática, previsto no art.º 4º da Lei nº 109/91, de 17/8 (Lei do Cibercrime) – Crime público.

Tem dúvidas ou outras questões?

Na eventualidade de pretender outros esclarecimentos ou possuir dúvidas consulte o assistente virtual desta página.

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Isabel Sousa

Sim penso estar a ser vítima deste tipo de burla mas até agora só enviei 190€. Não tinha mais. Ele queria 1.500€