Fraude em falsos créditos na internet: Banco de Portugal emite novo alerta

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Na sequência de alertas emitidos pela netSegura sobre possíveis fraudes relacionadas com falsos créditos propostos por internet, no dia de hoje, o Banco de Portugal emitiu mais um comunicado relativo a uma entidade que não se encontra habilitada para o exercício de atividade bancária.

Comunicado do Banco de Portugal

“1. O Banco de Portugal adverte que António Augusto Marques Pinto da Rocha, com o número de identificação fiscal 110571746, atuando por si só ou recorrendo a terceiros, não se encontra habilitado a exercer, em Portugal, a atividade de concessão de crédito ou qualquer outra atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
2. A atividade de concessão de crédito, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), está reservada às entidades habilitadas a exercê-la, conforme o disposto no artigo 10.º daquele diploma, cuja lista pode ser consultada no site do Banco de Portugal na internet2.”

Fraude relacionada com os custos adiantados sobre o empréstimo

Nestas situações, geralmente, a fraude encontra-se relacionada com os custos associados à concessão de financiamento, que nunca chega a efetivar-se.
Numa primeira fase solicita-se documentação, verificando-se de imediato a aprovação do empréstimo.
Para a transferência final das verbas é então solicitada uma determinada importância, correspondente a taxas administrativas de adesão e seguros associados.
Após o pagamento  dessa importância inicial, são solicitadas de imediato outras verbas, sendo indicados diversos motivos.
Com o propósito de ver o crédito, definitivamente, concedido e com a esperança de não perder o capital já investido, são efetuados novos pagamentos com o intuito de desbloquear o suposto financiamento.

Crimes associados a esta atuação fraudulenta

  • Falsidade informática, crime previsto no art.º 4º da Lei nº 109/91, de 17/8 (Lei do Cibercrime).
  • Burla simples, cometido com recurso a meios informáticos, crime previsto no art.º 217.º do Código Penal.
  • Burla qualificada, cometido com recurso a meios informáticos, crime previsto no art.º 218.º do Código Penal.
  • Burla informática e nas comunicações, crime previsto no art.º 221.º do Código Penal.
  • Falsificação de documentos, crime previsto no art. 256º do Código Penal.
  • O crime de branqueamento, previsto  art. 368.º-A do Código Penal.

Esclarecimentos adicionais?

Na eventualidade de pretender eventuais esclarecimentos pode consultar o nosso assistente virtual ou utilizar o formulário de contacto disponível aqui.

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