No de hoje, o Banco de Portugal emitiu mais um comunicado relativo a entidades não habilitadas à concessão de créditos.
Segundo o comunicado, as entidades em causa são: a “STK Credito Mutuo”, a “ADTGrouppt” e a “Investimento Group – STK Credito Mutuo”
Alerta do Banco de Portugal
“1. O Banco de Portugal adverte que as supostas entidades que atuam sob as designações comerciais (i) “STK Credito Mutuo”, (ii) “ADTGrouppt” e (iii) “Investimento Group – STK Credito Mutuo”, através, respetivamente, (i) do site https://stkcmutuo.com/ e da rede social https://www.facebook.com/Credito-Mutuo-105915197751006, (ii) do site https://www.adtgrouppt.com/index.html e (iii) da rede social Facebook https://www.facebook.com/Investimento-Group-100910881559430, não se encontram habilitadas a exercer, em Portugal, a atividade de concessão de crédito ou qualquer outra atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
2. A atividade de concessão de crédito, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), está reservada às entidades habilitadas a exercê-la, conforme o disposto no artigo 10.º daquele diploma.
3. A lista das entidades autorizadas a exercer a atividade de concessão de crédito pode ser consultada no site do Banco de Portugal na internet.”
Fraude relacionada com falsos créditos
Em muitas situações verificadas, a fraude encontra-se relacionada com os custos associados à concessão do financiamento, que nunca chega a efetivar-se.
Numa primeira fase solicita-se documentação, verificando-se de imediato a aprovação do empréstimo.
Para a transferência final das verbas é então solicitada uma determinada importância, correspondente a taxas administrativas de adesão e seguros associados.
Após o pagamento dessa importância inicial, são solicitadas de imediato outras verbas, sendo indicados diversos motivos.
Com o propósito de ver o crédito, definitivamente, concedido e com a esperança de não perder o capital já investido, são efetuados novos pagamentos com o intuito de desbloquear o suposto financiamento.
Crimes que podem estar associados a esta atuação fraudulenta
- Falsidade informática, crime previsto no art.º 4º da Lei nº 109/91, de 17/8 (Lei do Cibercrime).
- Burla simples, cometido com recurso a meios informáticos, crime previsto no art.º 217.º do Código Penal.
- Burla qualificada, cometido com recurso a meios informáticos, crime previsto no art.º 218.º do Código Penal.
- Burla informática e nas comunicações, crime previsto no art.º 221.º do Código Penal.
- Falsificação de documentos, crime previsto no art. 256º do Código Penal.
- O crime de branqueamento, previsto art. 368.º-A do Código Penal.
Esclarecimentos adicionais?
Na eventualidade de pretender eventuais esclarecimentos pode consultar o nosso assistente virtual ou utilizar o formulário de contacto disponível aqui.
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